quinta-feira, abril 21, 2011

Deputada tem registro mantido pelo TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considerou que a Lei da Ficha Limpa não é aplicável ao caso da hoje deputada estadual Bernadete ten Caten (PT) e manteve o entendimento do TRE do Pará pelo provimento ao registro de candidatura da mesma nas Eleições de 2010. A decisão foi proferida pela ministra Carmem Lúcia, após analisar Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público Eleitoral do Pará, que pretendia barrar o registro da deputada.

No Recurso, o Ministério Público Eleitoral e a Coligação “Juntos com o Povo” alegavam que a deputada Bernadete foi condenada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por atos da sua gestão como superintendente do Incra, em fraude para frustrar o caráter competitivo de uma licitação que objetivava a montagem de 28 estandes e de um auditório para 200 pessoas na Feira da Agricultura Familiar e Reforma Agrária do Sul e Sudeste do Pará, ocorrida entre os dias 17 e 19 de junho de 2005, em Marabá.

À época, ten Caten foi condenada a dois anos de detenção, convertidos em duas penas restritivas de direito (prestação pecuniária e de serviços à comunidade) e em 5% sobre o valor do contrato licitado, a título de multa. Apesar da condenação criminal sofrida pela candidata, o Tribunal Regional Eleitoral do Pará afastou a causa de inelegibilidade por entendê-la inaplicável às eleições de 2010, por força do Artigo 16 da Constituição da República.

FICHA LIMPA
O TRE do Pará, ao julgar o pedido de impugnação de registro da então candidata, considerou que as exigências legais foram atendidas, estando o processo devidamente instruído com os documentos exigidos, sendo inaplicável a aplicação da Lei da Ficha Limpa, em decorrência da condenação por órgão colegiado, ferindo o princípio da anualidade da lei eleitoral. Dessa forma, deferiu o registro da candidatura de ten Caten.

O Tribunal Eleitoral do Pará considerou que “a lei que altera o processo eleitoral somente será aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”, ressaltando que “o processo eleitoral a que alude o dispositivo constitucional não se refere à norma em sentido processual, instrumental, mas à disputa eleitoral em si, cuja largada é a captação de eleitores, e a linha de chegada, a diplomação dos eleitos”.

O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso ordinário no TSE, alegando em suma “necessidade de aplicação da retroatividade da Lei da Ficha Limpa para os casos em que a condenação foi por crime cometido contra a administração pública”. Alegou ainda o MPE que o Tribunal Superior Eleitoral tem decidido que a Lei da Ficha Limpa vale para “registros de candidatos posteriores à sua entrada em vigor”, sendo que sua aplicação às eleições de 2010 não contraria o Artigo 16 da Constituição da República.

1 comentários:

Eu já sabia!

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