quinta-feira, setembro 16, 2010

A nulidade e o voto nulo

Um e-mail do tipo “lenda urbana” circula na internet, reenviado em larga escala, propagando uma campanha pelo voto nulo nas Eleições de 2010. Esta semana, só aqui na Redação do CORREIO DO TOCANTINS, recebemos 19 dessas mensagens. O texto, sem assinatura de um responsável, diz que é possível “eliminar 90% dos corruptos do Brasil” optando pelo voto nulo e conclama o eleitorado brasileiro a aderir à campanha, votando dessa forma no próximo dia 3 de outubro.

No Brasil, historicamente era chamado de voto nulo quando o eleitor rasurava a cédula de votação, marcando mais de uma opção, escrevendo xingamentos ou nomes de candidatos fictícios. Com a introdução da urna eletrônica a nível nacional a partir das eleições de 1996, passou a ser considerado voto nulo a ação do eleitor quando este digita um número ao qual não corresponde nenhum candidato ou partido político (por exemplo, 99).

A campanha do voto nulo não é nova e também está no Orkut, em algumas comunidades. Segundo o e-mail, caso os votos nulos superassem os 50% do total, nenhum dos concorrentes seria eleito, e uma nova eleição deveria ser realizada, sem que nenhum dos "rejeitados" pudesse concorrer novamente.

Essa é uma interpretação muito divulgada na grande rede, mas que foi considerada equivocada, e em desacordo com a lei eleitoral brasileira. O Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737/art. 224) diz que:

“Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.

O TSE, no Acórdão nº 13.185/92, se pronunciou acerca da questionada constitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral, estabelecendo que esta norma trata de critério de validade das eleições. Segundo o voto condutor do acórdão:

“O Art. 77 da Constituição Federal, ao definir a maioria absoluta, trata de estabelecer critério para a proclamação do eleito, no primeiro turno das eleições majoritárias a ela sujeitas. Mas, é óbvio, não se cogita de proclamação de resultado eleitoral antes de verificada a validade das eleições”.

De fato, porém, havia uma confusão entre o conceito de voto nulo e o de nulidade do voto, sendo esta última referente ao voto fraudado: segundo a lei, se a nulidade do voto (e não o voto nulo) for maior que 50% por cento do total de votos, deve ser realmente feita uma nova eleição, sem no entanto prever que os candidatos devem ser diferentes do pleito original.

O que causou grande confusão a respeito deste assunto é o fato de que o termo "voto nulo" jamais foi utilizado pela legislação, mas com o tempo passou a ser amplamente utilizado até mesmo por membros da justiça eleitoral, causando confusão com o conceito que hoje a doutrina chama de nulidade do voto.

Caso a nulidade dos votos (ou da votação) não atinja mais da metade dos votos do país, dos estados ou dos municípios, a eleição será válida, passando-se à fase da proclamação dos candidatos eleitos, na qual serão descartados tanto os votos nulos quanto os votos em branco, seja nas eleições majoritárias, seja nas eleições proporcionais.

1 comentários:

Esse texto n é teu n, é do Wikipedia!

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