
No Brasil, historicamente era chamado de voto nulo quando o eleitor rasurava a cédula de votação, marcando mais de uma opção, escrevendo xingamentos ou nomes de candidatos fictícios. Com a introdução da urna eletrônica a nível nacional a partir das eleições de 1996, passou a ser considerado voto nulo a ação do eleitor quando este digita um número ao qual não corresponde nenhum candidato ou partido político (por exemplo, 99).
A campanha do voto nulo não é nova e também está no Orkut, em algumas comunidades. Segundo o e-mail, caso os votos nulos superassem os 50% do total, nenhum dos concorrentes seria eleito, e uma nova eleição deveria ser realizada, sem que nenhum dos "rejeitados" pudesse concorrer novamente.
Essa é uma interpretação muito divulgada na grande rede, mas que foi considerada equivocada, e em desacordo com a lei eleitoral brasileira. O Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737/art. 224) diz que:
“Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.
O TSE, no Acórdão nº 13.185/92, se pronunciou acerca da questionada constitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral, estabelecendo que esta norma trata de critério de validade das eleições. Segundo o voto condutor do acórdão:
“O Art. 77 da Constituição Federal, ao definir a maioria absoluta, trata de estabelecer critério para a proclamação do eleito, no primeiro turno das eleições majoritárias a ela sujeitas. Mas, é óbvio, não se cogita de proclamação de resultado eleitoral antes de verificada a validade das eleições”.
De fato, porém, havia uma confusão entre o conceito de voto nulo e o de nulidade do voto, sendo esta última referente ao voto fraudado: segundo a lei, se a nulidade do voto (e não o voto nulo) for maior que 50% por cento do total de votos, deve ser realmente feita uma nova eleição, sem no entanto prever que os candidatos devem ser diferentes do pleito original.
O que causou grande confusão a respeito deste assunto é o fato de que o termo "voto nulo" jamais foi utilizado pela legislação, mas com o tempo passou a ser amplamente utilizado até mesmo por membros da justiça eleitoral, causando confusão com o conceito que hoje a doutrina chama de nulidade do voto.
Caso a nulidade dos votos (ou da votação) não atinja mais da metade dos votos do país, dos estados ou dos municípios, a eleição será válida, passando-se à fase da proclamação dos candidatos eleitos, na qual serão descartados tanto os votos nulos quanto os votos em branco, seja nas eleições majoritárias, seja nas eleições proporcionais.
1 comentários:
Esse texto n é teu n, é do Wikipedia!
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